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STF suspende por seis meses as desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia

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imagem de uma ocupação, com roupas penduradas em uma cerca de madeira
A suspensão vale por seis meses - Foto: Sandrine Monte Knopp - Ascom DPE/RS
Por Camila Schäfer – Ascom DPE/RS *com informações do STF

Brasília (DF) – Em decisão publicada na última quinta-feira (3), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março de 2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia de covid-19.

A suspensão vale por seis meses e engloba “imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”. O mesmo vale para despejo, por decisão liminar, de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade, antes do devido processo legal. O conceito de vulnerabilidade será analisado caso a caso pelo magistrado que atuar na ação.

Para a dirigente do Núcleo de Defesa Agrária e Moradia da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (NUDEAM – DPE/RS), defensora pública Flávia Rumi Steinbruch, essa conquista foi muito importante para resguardar direitos de moradia e saúde para a população em situação de extrema vulnerabilidade. Flávia também destacou a atuação dos defensores públicos que integram o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS), Rafael Raphaelli e Domingos Barroso da Costa.

Ajuizada pelo PSOL, a ação pedia a suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultassem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto durarem os efeitos da pandemia. O ministro Luís Roberto Barroso deferiu parcialmente a cautelar para, segundo ele, “evitar que remoções e desocupações coletivas violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das populações envolvidas”.

O prazo de seis meses será contado a partir da decisão “sendo possível cogitar sua extensão caso a situação de crise sanitária perdure”, destacou o ministro, que também ressaltou o risco de uma terceira onda de contágio. “Se as ocupações coletivas já se encontram consolidadas há pelo menos um ano e três meses, não é esse o momento de executar a ordem de despejo. Razões de prudência e precaução recomendam que se aguarde o arrefecimento da crise sanitária”, ponderou.

Segundo o PSOL, dados da Campanha Despejo Zero mostram que 9.156 famílias foram despejadas em 14 estados do país e outras 64.546 estão ameaçadas de despejo. Muitas delas, sem notificação prévia ou possibilidade de defesa e com grande aparato logístico e repressivo.

A decisão não se aplica a ocupações posteriores a 20 de março de 2020, mas estipula que o poder público assegure que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos. A suspensão também não vale para áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos; situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado; desintrusão de invasores em terras indígenas; e decisões ou leis locais que garantam maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos.

Leia a decisão neste link.

 

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