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Defensoria Pública recomenda aos planos de saúde que não exijam carência de 180 dias em casos urgentes

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Defensoria Pública recomenda aos planos de saúde que não exijam carência de 180 dias em casos urgentes
Defensoria Pública recomenda aos planos de saúde que não exijam carência de 180 dias em casos urgentes - Foto: Sandrine Monte Knopp - Ascom DPE/RS
Por Camila Schäfer – Ascom DPE/RS

Porto Alegre (RS) – Na quarta-feira (22), o Núcleo de Defesa do Consumidor e Tutelas Coletivas (Nudecontu) da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (DPE/RS) enviou ofício para a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) e o Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (Sinamge), recomendando aos planos de saúde que não exijam carência de 180 dias em casos de urgência e emergência.

Segundo o defensor público dirigente do Nudecontu, Rafael Pedro Magagnin, as empresas foram orientadas a liberar o tratamento médico prescrito aos seus segurados (titulares ou dependentes), respeitando uma carência de 24 horas da contratação do plano – em especial nos casos de contágio ou suspeita de contágio pelo novo coronavírus. Essa liberação deve acontecer independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias, desde que a situação de urgência ou emergência seja atestada pelo médico responsável.

A recomendação também solicita que as empresas criem canais de atendimento prioritário para os órgãos do sistema de justiça, em especial a Defensoria Pública, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais cuja liberação não tenha sido efetuada voluntariamente. Ainda, orienta-se que seja promovida a comunicação a todos os segurados ou contratantes das operadoras de planos de saúde em atuação no Estado do Rio Grande do Sul, através de e-mail, telefone, facebook e/ou whatsapp, a respeito deste direito.

“Temos que considerar a sensível e grave situação atualmente vivenciada no país em razão da pandemia do novo coronavírus, cuja consequência será um abrupto aumento no número de casos de internação, tanto na rede pública, como na rede privada de saúde e a necessidade de se adotar medidas preventivas, concentradas e abrangentes, a fim de evitar a judicialização em massa, para a garantia do direito à internação hospitalar, na rede privada. O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou precedente em favor dos consumidores, no dia 8 de novembro de 2017, com a Súmula 597, que diz: ‘A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação’”, conclui Magagnin. 

 

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