Identidade trans: Defensoria Pública responde às principais dúvidas sobre o tema
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Porto Alegre (RS) – Ainda desconhecida por grande parcela da população, a identidade de gênero refere-se à autopercepção do indivíduo em termos de gênero. Tal identidade pode estar ou não de acordo com o gênero atribuído no nascimento, em razão de características corporais/anatômicas. Sendo assim, as pessoas trans (transgêneros, transexuais ou travestis) são aquelas cuja identidade de gênero é oposta à atribuída na sua certidão de nascimento, o que se reflete na inadequação do prenome e do gênero constante da documentação civil. Infelizmente, essas pessoas ainda são alvo de discriminação e, por estarem muitas vezes à margem da sociedade, desconhecem seus direitos. Foi com o objetivo de auxiliá-las que o Centro de Referência em Direitos Humanos (CRDH) e o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (NUDDH) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul lançaram a cartilha “Identidade Trans”, com orientações práticas sobre nome social, adequação de prenome e gênero no Registro Civil, processo transexualizador e discriminação caracterizada como transfobia.
“Com o material, queremos que seja facilitado o acesso de pessoas trans a direitos humanos fundamentais relativos a sua identidade de gênero. Identidades trans são, muitas vezes, alvo de discriminação, em violação ao direito humano fundamental à igualdade”, explica a coordenadora do CRDH e dirigente do NUDDH, defensora pública Aline Palermo Guimarães. A discriminação em face da população trans se configura como transfobia e o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, às condutas homofóbicas ou transfóbicas, por serem expressões de racismo social, aplica-se a Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Ainda, na hipótese de homicídio doloso, a LGBTfobia o qualifica, por configurar motivo torpe.
Outro assunto que gera muitas dúvidas é o nome social, que é o nome pelo qual as pessoas travestis e transexuais identificam-se e preferem ser identificadas. Em 2017, o STF proferiu decisão a partir da qual se tornou possível a adequação do prenome e do gênero no Registro de Nascimento de forma administrativa, ou seja, sem a necessidade de ação judicial. “Inclusive, por tratar-se de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade, a alteração, seja por via administrativa ou judicial, não depende de qualquer procedimento cirúrgico, tratamentos hormonais ou patologizantes, ou, ainda, laudo de terceiros”, comenta Aline. Assim, toda pessoa maior de 18 anos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração e a averbação do prenome e do gênero no registro de nascimento, a fim de adequá-los à identidade autopercebida, independentemente de autorização judicial. O requerimento pode ser feito em qualquer Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, que encaminhará o pedido ao Registro Civil do local do registro de nascimento para realização da averbação e das anotações. Serão aceitos, inclusive, requerimentos encaminhados por outros Registros Civis das Pessoas Naturais de outros Estados da Federação e do Distrito Federal.
Outras informações sobre inclusão do nome social na Carteira de Identidade, no CPF, no título de eleitor, no Cartão Nacional de Saúde do SUS e no ambiente escolar estão disponíveis na cartilha. Orientações sobre o processo transexualizador e onde buscá-lo também estão presentes no material. Confira a cartilha completa neste link.
Demais dúvidas podem ser esclarecidas pelo Disque Acolhimento do Centro de Referência em Direitos Humanos (0800-644-5556).
Texto: Camila Schäfer – Ascom DPE/RS
Arte: Thiago de Oliveira – Ascom DPE/RS