Critérios de Atendimento
Com a finalidade de reforçar a atuação da Defensoria Pública nos casos de hipossuficiência financeira e organizacional, entrou em vigor, no dia 1º de janeiro de 2019, a Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 07/2018, a qual estabelece os novos critérios de atendimento da instituição.
Confira a Resolução na íntegra clicando aqui.
A Carta de Serviços da Defensoria Pública pode ser vista aqui.
Quem pode ser atendido pela Defensoria?
Conforme a Resolução, a DPE/RS prestará orientação às pessoas físicas e jurídicas hipossuficientes financeiramente. É considerada hipossuficiente financeira a pessoa física que comprovar renda familiar mensal, igual ou inferior, a três salários mínimos nacionais, considerando-se os ganhos totais brutos da sua entidade familiar, bem como não ser proprietária, possuidora ou titular de direito sobre bens móveis, imóveis, créditos, recursos financeiros em aplicações, investimentos ou quaisquer direitos economicamente mensuráveis, em montante que ultrapasse a quantia equivalente a 300 salários mínimos nacionais.
O que pode ser deduzido na aferição da renda familiar?
Na aferição da renda familiar, deverão ser deduzidos o valor equivalente a 25% do salário mínimo nacional por dependente e o valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional por dependente incapacitado para o trabalho que demande gastos extraordinários. Não serão computados os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais. Na aferição de patrimônio, deverão ser desconsiderados o bem imóvel destinado à moradia ou subsistência e as dívidas e ônus reais incidentes sobre o referido bem imóvel.
Pessoa jurídica pode ser atendida?
Sim, desde que seja considerada hipossuficiente financeira e, para isso, deve comprovar lucro mensal, igual ou inferior, a três salários mínimos nacionais, devidamente atestados pela Declaração Anual do Simples Nacional (DASN SIMEI) ou documento equivalente, bem como não ter patrimônio, ser possuidora ou titular de direito sobre bens móveis, imóveis, créditos, recursos financeiros em aplicações ou investimentos ou quaisquer direitos economicamente mensuráveis, em montante que ultrapasse a quantia equivalente a 300 salários mínimos nacionais, devendo seus sócios ser considerados igualmente hipossuficientes.
O que é o atendimento individual protetivo?
Independentemente dos critérios de ordem financeira, a Defensoria Pública prestará atendimento ao indivíduo inserido em determinado grupo social vulnerável exclusivamente quando a pretensão estiver diretamente associada à situação de vulnerabilidade e as circunstâncias fáticas indicarem a necessidade de proteção dos direitos fundamentais, a preservação da dignidade da pessoa humana e a promoção dos direitos humanos, especialmente nos casos graves e urgentes. Para este atendimento individual protetivo, deverá ser firmada declaração de hipossuficiência organizacional (condição das pessoas ou grupos sociais reconhecidos como vulneráveis, como a criança, o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência, o consumidor, a população LGBT+, os refugiados, as vítimas de violações aos direitos humanos, indivíduos acusados em processo criminal ou privados de liberdade).
Há atendimento de demandas coletivas?
Sim. A atuação na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ocorrerá independente de provocação e de expressa autorização individual, desde que o resultado da demanda possa beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.