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Saiba como os usuários de planos de saúde poderão ser afetados pelo julgamento do STJ sobre o rol de procedimentos da ANS

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Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento na última quinta-feira (23)
Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento na última quinta-feira (23) - Foto: Agência Brasil
Por Felipe Daroit - Ascom DPE/RS

Na última quarta-feira (23/02), o Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento de recursos nos quais se definirá se a lista de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde é só exemplificativa ou se deve ser entendida de forma restrita.

Os ministros decidirão se as operadoras de planos de saúde podem ser obrigadas a cobrir procedimentos que não estejam elencados na lista da Agência Nacional de Saúde ou se a cobertura contratual ficará limitada somente aos medicamentos e procedimentos previstos na referida lista.

O Ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos, já havia votado, em julgamento iniciado em setembro de 2021, pela taxatividade da lista editada pela ANS, sustentando que a elaboração do rol, além de estabelecer parâmetros ao equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde, mostra a preocupação do Estado em não submeter os pacientes a procedimentos que não tenham respaldo científico, e que a submissão aos limites da lista em questão “não privilegia nenhuma das partes da relação contratual, pois é solução concebida e estabelecida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual".

Em seu voto-vista, apresentado quando da retomada do julgamento, a Ministra Nancy Andrigui abriu divergência em relação ao entendimento sustentado pelo relator. Em contraposição à preocupação quanto ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a Ministra destacou a existência de dados apurados pela ANS dando conta de que as operadoras de planos de saúde mantiveram lucros nos últimos anos, de modo que a limitação da cobertura viria somente e prejuízo dos consumidores. Foi destacado, ainda, que não se poderia exigir do consumidor, quando da celebração dos contratos, a exata compreensão dos termos técnicos da lista da ANS, dele não se podendo esperar o conhecimento em minúcias da cobertura contratada.

A restrição da cobertura, na prática, poderia resultar em verdeira negativa de tratamento médico adequado, que é justamente o que quem contrata planos de saúde privados acredita que lhe será assegurado em casos de doença superveniente.

Embora a divergência até aqui estabelecida, o relator dos casos, em aditamento ao seu voto, relembrou que não descartava a existência de hipóteses excepcionais em que seria possível obrigar uma operadora a cobrir procedimentos não previstos expressamente pela ANS, desde que com comprovada eficiência para tratamentos específicos. Do mesmo modo, admitiu a possibilidade de adoção de exceções nos casos de medicamentos relacionados ao tratamento do câncer e de prescrição off label — quando o medicamento é prescrito para tratamento não previsto na bula.

No caso cujo julgamento foi retomado, envolvendo discussão sobre tratamento de esquizofrenia paranoide mediante estimulação magnética transcraniana, não houve divergência quanto à correção da decisão que havia determinado o referido tratamento, uma que vez comprovada cientificamente sua eficácia, sendo diferentes apenas as fundamentações adotadas pelos ministros que já votaram.

A Ministra Nancy, ao final de seu voto, fez questão de saudar os familiares de pacientes interessados no julgamento das causas que se encontravam em frente ao Superior Tribunal de Justiça, “desejando que a saúde de cada um e de todos seja devolvida”.

Em razão do pedido de vista do Ministro Villas Boas Cuevas, o julgamento retomado foi mais uma vez suspenso, sem data prevista para voltar à pauta da 2ª Seção.

Quanto ao caso referente ao tratamento de pessoas com autismo, que não chegou a ser apregoado, o Ministro Salomão sinalizou a retificação do voto para reconhecer a perda de objeto, porque, segundo as palavras do próprio relator, “o tratamento para o autismo a ANS já absorveu, com sessões ilimitadas”.

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul