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Prova técnica pode contestar decisão do Judiciário gaúcho e STF decide se absolve assistido. Defensoria Pública do Estado do...

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Prova técnica pode contestar decisão do Judiciário gaúcho e STF decide se absolve assistido. Defensoria Pública do Estado do R - Foto: Divulgação ASCOM DPE/RS

Porto Alegre (RS) – O caso de Israel de Oliveira Pacheco, condenado a 13 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, por ser acusado de estupro e roubo na cidade de Lajeado/RS, em 2008, pode ter outro desfecho. Iniciou-se o julgamento no dia 4 de setembro e segue em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o recurso e pedido de revisão criminal feito pelo Defensor Público gaúcho que atua nos Tribunais Superiores Rafael Raphaelli em razão de condenação contrária às provas do processo. Raphaelli alega erro judiciário, pois o material genético (sangue extraído no tecido de uma colcha) encontrado no local não pertencia a Israel Pachaco, mas do corréu, Jacson Luis Silva.

Votos
Dois votos de Ministros do STF foram encaminhados, mas o julgamento pela 1ª turma do STF foi adiado em razão de pedido de vistas pela Ministra Rosa Weber. Conforme notícia no portal do STF, o Ministro relator Marco Aurélio já possui voto no sentido da absolvição, pois os laudos periciais revelaram a incompatibilidade do material biológico com o perfil genético de Israel Pacheco, tornando “insubsistentes as premissas lançadas para respaldar condenação”. Ele concluiu que uma possível constatação do não envolvimento no crime implica a absolvição do recorrente, “não surgindo como a consubstanciar nulidade processual”. Segundo o ministro, embora a palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual apresente “acentuado valor probatório”, não pode se sobrepor à conclusão da prova técnica, que comprovou que o sangue coletado no local do estupro seria de Jacson, “prova nova a corroborar a inocência do paciente”. Consoante o relator, a situação de dúvida leva à absolvição, considerado o princípio da não culpabilidade. Ele também destacou que, com a conclusão da prova pericial, não subsiste a condenação por roubo, tendo em vista que, segundo a denúncia, teria sido cometido pelo mesmo autor do delito sexual, no mesmo local. Por essas razões, votou pelo deferimento do recurso para absolver Israel Pacheco, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça estar provado que não concorreu para a infração penal.

Já o ministro Luís Roberto Barroso tem voto na manutenção da condenação. Ele ressaltou, em conformidade com a notícia do portal do STF, que a primeira e a segunda instâncias da justiça gaúcha foram convergentes em condenar o recorrente e observou que a única divergência foi a dosimetria da pena, reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão, em sede de apelação. O ministro lembrou que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS) ajuizou um primeiro pedido de revisão criminal que foi julgado improcedente. “Esse julgamento foi anulado pelo STJ que considerou que o TJ havia incorrido em cerceamento de defesa no processo de julgamento da revisão criminal e não no processo original”, disse. Segundo ele, contra a decisão do STJ, a Defensoria interpôs o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) objetivando o reconhecimento da inocência do condenado. Por fim, o ministro verificou que houve um segundo pedido de revisão criminal no TJ-RS que foi julgado improcedente, “sem nenhuma imputação de cerceamento de defesa”. Por essas razões, o ministro julgou prejudicado o RHC, tendo em vista a superveniência do julgamento da segunda revisão criminal a qual, conforme o ministro, “foi ajuizada na pendência desse HC”.

De acordo com Raphaelli, a prova técnica deve prevalecer em relação a prova de reconhecimento pessoal. “O julgamento foi bastante positivo, porque o voto do Ministro Marco Aurélio atendeu a tese de que a prova nova, do sistema Codes, é suficiente para que a revisão criminal sentenciada pelo TJ/RS fosse julgada procedente. Já a perda de objeto do recurso em Habeas Corpus (HC) levantada na tese do Ministro Barroso parte de uma premissa equivocada, porque não houve novo pedido de revisão criminal, mas apenas a renovação do julgamento ocorrido no TJ/RS que havia sido anulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em razão do HC que agora é julgado em recurso ordinário pelo STF. Sustenta-se que, provido o recurso, desaparece do mundo jurídico o segundo julgamento que sequer existiria se tivesse sido concedida a ordem pelo STJ em toda a extensão em que foi pleiteada”, fundamentou o Defensor Público. Raphaelli argumentou ainda que somente poderia haver a perda de objeto do julgamento se Israel tivesse sido absolvido.

O caso
Na denúncia consta que no dia 14 de maio de 2008, na cidade de Lajeado (RS), Israel entrou na casa da vítima utilizando uma faca, a estuprou e subtraiu bens do local. Reconhecido pela vítima, Israel teria sido o único a invadir o imóvel, mas Jacson Luis Silva foi incluído como coautor no delito de roubo e condenado por esse crime. De acordo com o RHC 128096, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lajeado (RS) condenou Israel Pacheco à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e roubo com causa de aumento por emprego de arma e em concurso de pessoas. Posteriormente, a pena foi reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão. Em seguida, a 7ª Câmara inadmitiu habeas corpus apresentado pela DPE-RS por entender que a matéria competiria ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como ressaltou ser caso de revisão criminal. A Defensoria, então, formalizou a revisão criminal, argumentando erro judiciário na decisão que confirmou a condenação, uma vez que o material genético seria de Israel quando, na verdade, o laudo do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, a partir do cruzamento de dados, demonstrou ser do corréu Jacson Luis da Silva, acusado de outros estupros. No caso dos autos, Jacson foi condenado por ser coautor do delito de roubo. O pedido revisional foi negado pelo Terceiro Grupo Criminal do TJ-RS, que considerou prevalecer a palavra da vítima em relação à prova pericial. O TJ entendeu que a autoria do crime também estava baseada em outras provas substanciais, ainda que o material genético recolhido não pertencesse a Israel Pacheco, além de enfatizar o reconhecimento pessoal da vítima. Na sequência, o STJ reconheceu a nulidade do julgamento da revisão criminal por cerceamento de defesa, diante da falta de intimação para oferecer a defesa.


Texto: Nicole Carvalho/Ascom DPERS *com informações do portal do STF
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