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No RS, Defensoria obtém liminar que proíbe pai de visitar filha de um ano de idade por não querer se vacinar contra a COVID-19

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Após ter se recuperado, ele retomou as visitas à filha, sem tomar os cuidados necessários e afirmando que não iria se vacinar.
Após ter se recuperado, ele retomou as visitas à filha, sem tomar os cuidados necessários e afirmando que não iria se vacinar. - Foto: Sandrine Knopp - Ascom DPE/RS
Por Felipe Daroit - Ascom DPE/RS

Passo Fundo (RS) – Uma ação da Defensoria Pública garantiu a suspensão do direito de visita a um homem que se negou a se vacinar contra a COVID-19. O caso ocorreu em Passo Fundo, no Norte do Estado. Os pais da criança possuem um acordo para que a guarda da filha, hoje com um ano de idade, seja exercida de forma compartilhada, com residência na casa materna, podendo o genitor conviver com a menina de forma livre, mediante prévia combinação.

No entanto, há dois meses, o homem contraiu coronavírus e foi internado em estado grave em um hospital, tendo transmitido a doença para a menina. Posteriormente, após ter se recuperado, ele retomou as visitas à filha, sem tomar os cuidados necessários e afirmando que não iria se vacinar.

Diante da situação, a mãe da criança, que já está vacinada com a primeira dose da vacina, procurou a Defensoria Pública para solicitar a suspensão das visitas temendo pela saúde da filha. Após analisar o caso, a defensora pública Vivian Rigo ajuizou uma ação. No pedido, ela citou a necessidade de suspender as visitas até que o homem esteja com o ciclo vacinal completo.

A liminar foi concedida pela Vara de Família da Comarca de Passo Fundo. No despacho, o juiz citou, entre outras coisas, “que os pais devem tomar todas as medidas necessárias para proteção dos infantes, que neste momento não estão sendo imunizados. Conforme a decisão, “comprovando a conclusão da vacinação do genitor, a convivência paterna será retomada, nos termos do acordo homologado pelo juízo.”

Para a defensora pública Vivian Rigo, a DPE/RS, como instituição essencial à função jurisdicional do Estado não poderia deixar de buscar a tutela judicial para proteger a criança, diante da negligência do genitor para com a saúde da própria filha, cuja imunidade é frágil como a de toda a criança até os três anos de idade.

“A necessidade de se observar as orientações e regras sanitárias para a prevenção de contágio e também para evitar a propagação de um vírus responsável por uma pandemia global vai além do interesse individual. Atualmente, a vacinação está disponível em Passo Fundo a todas as pessoas maiores de 18 anos, e, salvo alguma situação peculiar devidamente comprovada por atestado médico, a não vacinação é uma escolha que pode trazer consequências, como no caso da ação judicial, em que o pai, após já ter contraído a transmitido COVID para a filha de apenas um ano de idade, insiste em não se vacinar, o que é um direito dele, porém, terá que assumir os reflexos dessa opção”, destacou.

Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul