No RS, Defensoria consegue absolvição de mulher denunciada por tentar furtar 5 kg de sabão em pó avaliados em R$ 37,25
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Victor Graeff (RS) – Em decisão publicada no último dia 4 de maio, uma assistida da Defensoria Pública Estadual (DPE/RS) teve sentença favorável ao ser julgada improcedente a denúncia do Ministério Público do RS (MPRS). A acusação foi feita em razão da tentativa de furto de cinco pacotes de sabão em pó, de um quilo cada, com valor total de R$ 37,25.
Em 2018, a ré trabalhava, há menos de duas semanas, em uma creche municipal, quando foi flagrada tentando levar para casa os produtos de limpeza. Possuindo apenas o ensino fundamental, ela havia sido aprovada em 6º lugar em concurso público para a vaga de auxiliar de serviços gerais, com remuneração mensal de aproximadamente R$ 954.
Na época do fato, uma das funcionárias do local, ao ver a bolsa da assistida bastante cheia (diferente de quando chegou ao trabalho), desconfiou e chamou a diretora para que a verificassem, constatando que estavam lá os produtos. Ela acabou respondendo um processo disciplinar perante o Executivo Municipal, que resultou na demissão, e foi denunciada pelo MPRS ao Poder Judiciário, com a justificativa peculato, ou seja, apropriação de um bem ou valor por funcionário público em razão do seu cargo.
A assistida, em depoimento, contou ter pego os pacotes após dar falta de 50 reais na carteira, valor que seria utilizado para comprar leite para o filho (na época com 4 anos) e, ao conversar com a diretora, essa nada fez. Por isso a ré, num momento de ímpeto, pegou os produtos. Na declaração que consta no processo, feita a próprio punho, ela relatou se arrepender do que fez. “Eu deveria ter mantido a calma, mas infelizmente não mantive, e cometi essa loucura”, afirmou.
Na resposta à acusação, ao pedir a absolvição, o defensor público Antonio Marcos Wentz Brum alegou princípio da insignificância, ressaltando ainda a condição social e econômica da ré. “O Direito Penal só deve intervir nos casos de ataques graves aos bens jurídicos. As perturbações leves da ordem jurídica devem ser objeto de outros ramos do direito, fora da seara penal. Desnecessária, pois, a invocação da tutela penal, dado que o fato imputado à acusada é irrelevante sob o ponto de vista social. (…) O efetivo dano ao patrimônio não passa de um “arranhão” frente ao poder econômico da vítima”, apontou a defesa.
Além disso, o defensor público lembrou que em nenhum momento a assistida se esquivou de esclarecer os fatos, tendo colaborado para a elucidação e admitindo, de forma espontânea, a falha cometida. O pedido condenatório, se fosse acolhido, poderia acarretar pena de reclusão de 2 a 12 anos, com redução de um a dois terços, além de multa, conforme previsto no Código Penal.
Na sentença, o juiz responsável afirmou que a conduta, apesar de descrita em lei, poderia ser considerada “materialmente atípica” em função do valor em que os bens foram avaliados e também por sequer ter havido a consumação do peculato. O magistrando ainda destacou o fato de a assistida ser ré primária e possuir bons antecedentes.
“Entendo que a conduta é tão irrelevante do ponto de vista jurídico-penal, que sequer a moralidade administrativa resta substancialmente atingida, ainda mais considerando a conduta praticada (a TENTATIVA DE subtração de 5kg sabão em pó de uma creche por uma servente), o que difere da, por exemplo, se o crime tivesse sido praticado por agente político, alguém detentor de um cargo comissionado etc”, relatou o juiz.