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Assistido da Defensoria Pública tem processo anulado após ser mantido algemado em audiência virtual realizada no presídio

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O procedimento violou a Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal (STF)
O procedimento violou a Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal (STF) - Foto: Imagem: andranik123 em stock.adobe.com / Projeto gráfico: Sandrine Knopp – ASCOM DPE/RS
Por Camila Schäfer - ASCOM DPE/RS

Capão da Canoa (RS) – Um homem assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) teve seu processo anulado após ser mantido algemado em audiência virtual realizada no presídio em que estava recluso. O procedimento violou a Súmula Vinculante 11, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determina que só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, o que não foi comprovado.

Com isso, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, declarar a nulidade do processo desde a audiência de instrução, realizada em abril de 2021. Além disso, o colegiado determinou a libertação do assistido da DPE/RS, que estava preso provisoriamente desde junho de 2019, quando fora acusado de roubo a um estabelecimento e corrupção de menor.

Na audiência de instrução, sem argumentação plausível, o denunciado permaneceu usando algemas, mesmo estando em ambiente prisional e acompanhado de agentes penitenciários armados. De acordo com a defensora pública de Capão da Canoa que atuou no caso, Bibiana Spode, o uso de algemas é exceção e só é permitido em três hipóteses: resistência do detido; fundado receio de fuga; ou perigo à integridade física própria ou alheia. Neste caso, o homem permaneceu calmo, não apresentou nenhuma espécie de resistência ou indício sobre uma possibilidade de fuga, nem ofereceu risco à integridade física própria ou alheia.

A prisão cautelar do assistido da Defensoria foi decretada em razão do seu não comparecimento na audiência de custódia, designada para o dia 6 de junho de 2019, em Capão da Canoa. Porém, ele havia sido liberado da Penitenciária Modulada Estadual de Osório poucas horas antes da sessão. Mesmo chegando atrasado à audiência, o homem se apresentou para firmar o termo de compromisso e foi preso cautelarmente.

De lá até abril de 2021, a audiência de instrução foi remarcada diversas vezes. No entanto, segundo o Código de Processo Penal, ela deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias a contar do recebimento da denúncia (que foi em 19 de junho de 2019), primando pela sua celeridade quando se trata de parte denunciada presa.

Devido à ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, a defensora afirmou que “a sensação de impunidade e de insegurança, a credibilidade na justiça, o clamor popular, não são fundamentos idôneos para fundamentar a prisão cautelar antes do trânsito em julgado, por não estarem em Lei como fundamentos aptos para a restrição da liberdade, a qual deve sempre observar uma legalidade estrita.”

Na defesa, Bibiana alegou ainda que, além do descumprimento da súmula do STF, houve excesso de prazo da prisão provisória e falta de provas (incluindo falha no reconhecimento feito pelas vítimas). A defensora também solicitou a liberdade provisória do acusado devido à superlotação da Penitenciária Modulada Estadual de Osório, onde o homem estava recluso e por ele ser considerado grupo de risco para a covid-19, uma vez que é portador de tuberculose.

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