Acolhida Arguição de Inconstitucionlidade do artigo 305 do Código de Trânsito
Publicação:
Porto Alegre (RS) - A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela 3ª Câmara Criminal do TJ/RS, obteve a declaração de que o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro é inconstitucional, em votação do órgão especial (com 13 votos favoráveis para a inconstitucionalidade).
A 3ª Câmara Criminal suscitou a arguição após existir pedido de inconstitucionalidade formulado em recurso de apelação crime n. 70046100772, do Defensor Público André Castanho Girotto. O julgamento foi suspenso duas vezes e somente, no último dia 15 de abril, é que teve seu resultado final, sendo desfavorável à tese da Defensoria Pública, até quando faltavam os dois últimos votos, proferidos pelos Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira (Presidente) e Jorge Luis Dall’Agnol, que acolheram a tese da inconstitucionalidade.
O Defensor Público Juliano Viali dos Santos, Dirigente do Nudecontu e Representante da DPE/RS no Comitê Estadual de Mobilização pela Segurança no Trânsito (RS), signatário dos memoriais escritos e que acompanhou as duas últimas sessões do órgão especial na votação da arguição, ressalta que “a decisão está em sintonia com decisões de inconstitucionalidade de outros tribunais, como os de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e foi uma integração exemplar entre os órgãos de execução da Defensoria, vindo desde a tese suscitada pelo colega Girotto, passando pela análise singular do nosso Defensor-Geral, até a apresentação dos memoriais, reforçando a tese e apresentando as similares recentes decisões de inconstitucionalidade de outros tribunais”.
O artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97) tem a seguinte redação: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, com penas de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. A Arguição de Inconstitucionalidade tem o número 70047947478