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STF cassa decisão do TJ/RS que questionou legitimidade da Defensoria Pública para proposição de ações coletivas

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Defensor público Felipe Kirchner, dirigente do Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas da Defensoria Pública do

Reclamação julgada procedente viabiliza ação inicial ajuizada pela Defensoria em Bagé que requereu melhorias ao Conselho Tutelar do município

Porto Alegre (RS) – A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente uma Reclamação e cassou, no último dia 15 de março, decisão proferida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que, de ofício, decretou a extinção de um processo coletivo da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, sem exame do mérito, sob a alegação de que a instituição não possui legitimidade para propor ação civil pública.

A ação inicial, ajuizada pela Defensoria Pública de Bagé, na Fronteira Sul do Estado, requereu a disponibilidade de material para fortalecer a atuação do Conselho Tutelar do município, que conta com reduzido número de conselheiros e com falta de equipamentos para a realização do serviço social. Atuaram na ação as defensoras públicas Patrícia Kettermann e Luciane Trindade.

A Reclamação ao STF, interposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor e de Tutelas Coletivas da Defensoria Pública gaúcha (Nudecontu), contra a decisão do TJ/RS, argumenta que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, bem como do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”, nos termos do artigo 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94.

De acordo com o defensor público Felipe Kirchner, dirigente do Nudecontu, a ação coletiva da Defensoria Pública está “amplamente justificada, pois no caso a instituição atua na defesa de grupo vulnerável, qual seja, as crianças e adolescentes da Comarca de Bagé, atendidas pelo seu Conselho Tutelar”.

Recorrer ao STF contra a decisão do TJ/RS, conforme Kirchner, foi necessário “não apenas para resguardar o direito da sociedade ser representada coletivamente pela Defensoria Pública, mas também para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, garantindo a autoridade das suas decisões, até mesmo porque o decidido pelo Tribunal gaúcho contrariou diretamente o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, negando-lhe vigência e aplicação”. A Súmula possui o seguinte teor: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

A ministra Cármen Lúcia, em sua decisão, lembra que a Lei nº 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. “Reconheceu-se, assim, expressamente a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil pública. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não poderia afastar essa legitimidade por órgão fracionário, pois tanto seria declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 11.448/2007. A 7ª Câmara Cível daquele Tribunal decidiu afastar a norma legal sem observância ao princípio da reserva de plenário disposto no art. 97 da Constituição da República e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal”, afirma. Nesse sentido, demonstra a ministra que “Para que seja observada a cláusula de reserva de plenário, é necessário que o Plenário ou o Órgão Especial do Tribunal reúna-se com o fim específico de julgar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo”.

Legitimação

Em setembro de.2007, a ministra Cármen Lúcia determinou a adoção do rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.943, de sua relatoria, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra o inc. II do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, com alteração da Lei nº 11.448/2007, que legitimou a Defensoria Pública a propor ação civil pública. Entretanto, O STF ainda não apreciou a constitucionalidade da Lei. Assim, conforme ela, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (órgão fracionário) “não a poderia afastar sem a observância do princípio da reserva de plenário, pois, enquanto não declarada inconstitucional, a lei vigente produz efeitos até que outra a modifique ou revogue”.

 

 

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