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Mudança deve facilitar recolhimento de honorários ao Fadep

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. - Foto: Caroline Tatsch/Ascom DPERS

Porto Alegre (RS) - O recebimento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (Fadep) deve ficar mais fácil com a nova redação do Artigo 526 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. A mudança atendeu a um pedido da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul.

“Agora contamos com uma ferramenta eficaz para efetivar o recebimento pelo FADEP de valores que estão depositados judicialmente, e de outros que provenham de sucumbência em ações com atuação da Defensoria Pública”, comentou a Defensora Pública de Vacaria, Regina Célia Rizzon Borges, que sugeriu a alteração. A motivação surgiu em razão de decisões judiciais proferidas em ações referentes à tutela da saúde, na fase de pagamento dos honorários sucumbenciais pelos Municípios vencidos. As decisões determinavam a expedição de alvará físico em nome da Defensora para que ela própria sacasse os valores, o que contraria as vedações legais e institucionais.

A situação motivou inúmeros agravos, alguns negados, com base no texto anterior do Artigo que se referia apenas aos casos de atuação de Defensor Público decorrente de ausência de advogado constituído por parte reconhecidamente não-pobre. A nova redação inclui todas as hipóteses de recebimento de honorários pelo FADEP, que deverão ser recolhidos mediante guia emitida pelos Cartórios Judiciais, a partir do site da Secretaria Estadual da Fazenda.

A proposta foi apresentada pela Corregedoria-Geral da DPE. A alteração já foi publicada pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado e está em vigor.

Confira o que mudou no texto:

Art. 526 – Os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados em razão da nomeação frente à ausência do defensor particular do réu reconhecidamente não-pobre e não beneficiado pela Assistência Judiciária Gratuita,ou provenientes da aplicação do princípio de sucumbência de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensoria Pública,deverão ser recolhidos, por ocasião de seu pagamento, ao FADEP, Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único: o recolhimento deverá ser efetuado através de "guia de arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, emitida pelo cartório, no site da SEFAZ, Código de Receita nº 0712."

Texto: Cristiane Pastorini/Ascom DPERS

 

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