Honorários de defensores dativos devem ser arcados pelo Estado
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TJ/RS acata argumentos da Defensoria Pública do RS de que o Fadep não tem essa finalidade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) concedeu duas liminares, em mandados de segurança impetrados pela Defensoria Pública do Estado (DPE/RS), suspendendo decisões jurídicas da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, para que honorários advocatícios de defensores dativos (quando não há defensor público que atue na Vara, por exemplo), nomeados em sete processos, fossem suportados pelo Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado (Fadep).
“As decisões judiciais de primeiro grau violam direito líquido e certo da Defensoria Pública, considerando-se que os recursos do Fadep se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos pela Defensoria Pública, não se destinando, portanto, a remunerar o trabalho desenvolvido por defensores dativos quando nomeados pelo magistrado para atuarem em processos judiciais”, argumenta a defensora pública-assessora Andreia Paz Rodrigues que, juntamente com o defensor público-assessor, Felipe Kirchner, elaborou as petições iniciais.
Os desembargadores entenderam, conforme a defensora, que, na hipótese de ser necessária a nomeação de um defensor dativo, o pagamento deverá ser realizado por intermédio do Tribunal de Justiça, conforme determina a legislação. “Além de violar vários dispositivos legais, as decisões do magistrado ferem a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública Estadual”, lembra Andreia.
Os desembargadores, que julgaram os mandados de segurança, deferiram as liminares pedidas nas iniciais lembrando que haveria risco de dano se não fossem concedidas, “uma vez que os recursos do Fadep devem ser destinados a prestar melhor atendimento à população carente”. Foi ordenado à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de exigir o pagamento dos honorários advocatícios pelo Fadep.
Os desembargadores observaram, ainda, que o risco de dano irreparável reside “no desvio de finalidade a que estarão se sujeitando os recursos do Fadep, em prejuízo a esfera jurídica de terceiros alheios à demanda”.
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Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS)
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