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Defensor Público obtêm habeas corpus em favor de usuário de droga que foi condenado a sete anos pelo Tribunal de Justiça gaúch

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A decisão atendeu pedido do Defensor Público gaúcho Hilton Rogério Ferreira Vaz - Foto: Sandrine Knopp/AscomDPERS

Brasília (DF) – A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, por unanimidade, na última semana de fevereiro, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado um indivíduo a sete anos de prisão por tráfico de drogas. A decisão atendeu pedido do Defensor Público gaúcho Hilton Rogério Ferreira Vaz, com atuação em regime de substituição na 9ª Defensoria Pública Criminal de 2º Grau, e restabelece a decisão de primeiro grau pela qual o réu no delito fora condenado por porte de drogas para consumo próprio.

A deliberação é um precedente importante, pois além de conseguir a absolvição de réu em cumprimento de pena, também reforça o debate acerca do encarceramento adotado como política criminal, assim como para a necessidade de aperfeiçoamentos da Lei 11.343/2006 que aboliu a pena privativa de liberdade para a conduta de porte de drogas para consumo pessoal.

Decisão

Ao analisar o pedido de habeas corpus, o Ministro-Relator Rogerio Schietti Machado Cruz argumentou que a apreensão de apenas 0,7 grama de droga e a ausência de diligências para comprovar a narcotraficância tornaram a condenação “totalmente descabida”. Segundo ele, não há, no acórdão do TJRS, nenhum fato demonstrativo da efetiva prática de tráfico e, sim, apenas de que o indivíduo é consumidor de droga. Além disso, também comentou a respeito da Lei 11.343 não determinar parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante.

Cronologia

O acusado foi preso em 2015 com 0,7 grama de crack, denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul por guardar, transportar, oferecer e vender drogas. No entanto, o Juiz de primeiro grau, absolveu o acusado, ante a não comprovação da prática de comércio, configurando tão-somente consumo próprio.

Mais tarde, o TJRS reformou a decisão, compreendendo o fato de o réu trazer a droga consigo já ser suficiente para caracterizar o delito de tráfico. Agora, o STJ, desclassifica a conduta de porte de drogas para uso próprio e extinguiu a punibilidade, pois o acusado se encontra preso preventivamente por cinco meses, punição superior à prevista pelo artigo 28 da Lei de Drogas.

Habeas corpus nº 373364/RS.

 

Texto: Vinicius Flores/AscomDPERS
Defensoria Pública do RS
Assessoria de Comunicação Social* Com informações do site do STJ
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