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CNJ julga procedente pedido envolvendo distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública

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A carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos, que estão em estados diferentes
A carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos, que estão em estados diferentes - Foto: Reprodução
Por Ascom DPE/RS

Brasília (DF) - O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que os Tribunais do País, salvo o Supremo Tribunal Federal, adequem seus atos normativos, estipulando que a distribuição de cartas precatórias nos feitos de atuação da Defensoria Pública seja realizada diretamente pelo juízo. A medida atende pedido feito pelo Conselho Nacional das Corregedoras e Corregedores Gerais das Defensorias Públicas Estaduais, do Distrito Federal e da União (CNCG DPE/DPDFT/DPU).

A carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos, que estão em estados diferentes, com objetivo de cumprir algum ato processual. Por meio dela, o juiz competente para atuar em um processo requisita ao juiz de outro Estado ou comarca o cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo.

No pedido, foram apresentadas informações quanto ao fato de que Tribunais de Justiça Estaduais tem imposto às respectivas Defensorias Públicas Estaduais o ônus de distribuir diretamente no juízo deprecado (que recebe solicitação de cumprimento de ato judicial) as cartas precatórios relativas a processos judiciais.

A situação é vivenciada, por exemplo, pelas Defensorias Públicas dos Estados do Acre, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte, havendo preocupação quanto à possibilidade de que tal procedimento venha a ser adotado eventualmente por outros Estados da Federação.

Conforme o pedido, a transferência desse ônus às Defensorias Públicas representa um “sério obstáculo ao acesso à justiça, uma vez que estas instituições ainda não possuem estrutura compatível com a do Poder Judiciário e sequer houve cumprimento da Emenda Constitucional nº 80/2014, que estipula a obrigatoriedade à União, Estados e Distrito Federal de contar, no prazo de 8 (oito) anos, com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais”.

Os defensores-corregedores citaram ainda a dificuldade, não só estrutural para realização dessa tarefa, como igualmente insuficiência de cobertura do território nacional, em função de ainda existirem comarcas sem atendimento prestado pela Defensoria Pública.

A decisão, inclusive, utilizou precedente do Rio Grande do Sul, em pedido movido pelo então Defensor Público-Geral do Estado, em 2019, para que fosse revogado ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinava a distribuição das precatórias pelos defensores gaúchos e que foi acolhido pelo CNJ.

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