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Caso Israel: DPE/RS obtém absolvição pelo STF de cidadão que foi condenado por estupro mesmo com prova de DNA negativo para o...

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Caso Israel: DPE/RS obtém absolvição pelo STF de cidadão que foi condenado por estupro mesmo com prova de DNA negativo para o - Foto: Divulgação ASCOM DPE/RS

Brasília (DF) – A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal absolveu, nesta terça-feira (18/12), Israel de Oliveira Pacheco, condenado em Lajeado (RS), em 2008, por crime de estupro e roubo. Os Defensores Públicos gaúchos que atuaram no caso desde então afirmaram que havia erro de decisão do Judiciário em razão de não prevalência de prova científica que comprovava que Israel não esteve no local do crime.

“Sempre acreditamos que Israel era inocente. Foi uma batalha jurídica até o STJ e STF para conseguirmos provar que a condenação de Israel não estava correta. Iniciou em Lajeado e chegou às instâncias superiores, STJ e STF, para que fosse revertida a injustiça. Ficamos satisfeitos que a prova científica teve maior peso do que o reconhecimento pessoal, este que pode não ser fidedigno”, afirmou o Defensor Público gaúcho Rafael Raphaelli, que atua nos Tribunais Superiores.

O primeiro Defensor Público do caso, Tiago Rodrigo dos Santos, relembrou fatos do caso e contou que, na época, houve auto de apreensão de pedaço de colcha do local do crime que constava a existência de manchas de sangue. O Defensor solicitou ao Juiz que oficiasse o Departamento Médico Legal sobre a possibilidade de se fazer a análise de DNA dessa amostra. “O exame resultou negativo e comprovou que Israel não estava no local do crime. Mesmo assim, o juiz de então condenou Israel porque a vítima o reconheceu em audiência de instrução. A partir daí houve recurso. Mesmo comprovando que o DNA não correspondia ao do réu, o acórdão do TJ/RS entendeu que o DNA tinha sido positivo e não negativo. Após, se pediu a revisão da decisão, pois fundada em erro. A Defensora Pública Maria de Fátima Záchia Paludo atuou na revisão criminal. O novo exame de DNA, que embasou a revisão criminal, apontou como sendo do corréu que havia delatado Israel como o autor dos delitos. Novamente o TJ/RS entendeu pela manutenção da pena, com base no entendimento de que a palavra da vítima prevaleceria e que a prova pericial não afastava a presença do réu do local do fato”, disse o Defensor.

O caso
Na denúncia consta que no dia 14 de maio de 2008, na cidade de Lajeado (RS), Israel entrou na casa da vítima utilizando uma faca, a estuprou e subtraiu bens do local. Reconhecido pela vítima, Israel teria sido o único a invadir o imóvel, mas Jacson Luis Silva foi incluído como coautor no delito de roubo e condenado por esse crime. De acordo com o RHC 128096, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lajeado (RS) condenou Israel Pacheco à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e roubo com causa de aumento por emprego de arma e em concurso de pessoas. Posteriormente, a pena foi reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão. Em seguida, a 7ª Câmara inadmitiu habeas corpus apresentado pela DPE/RS por entender que a matéria competiria ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como ressaltou ser caso de revisão criminal. A Defensoria, então, formalizou a revisão criminal, argumentando erro judiciário na decisão que confirmou a condenação, uma vez que o material genético seria de Israel quando, na verdade, o laudo do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, a partir do cruzamento de dados, demonstrou ser do corréu Jacson Luis da Silva, acusado de outros estupros. No caso dos autos, Jacson foi condenado por ser coautor do delito de roubo. O pedido revisional foi negado pelo Terceiro Grupo Criminal do TJ/RS, que considerou prevalecer a palavra da vítima em relação à prova pericial. O TJ entendeu que a autoria do crime também estava baseada em outras provas substanciais, ainda que o material genético recolhido não pertencesse a Israel Pacheco, além de enfatizar o reconhecimento pessoal da vítima. Na sequência, o STJ reconheceu a nulidade do julgamento da revisão criminal por cerceamento de defesa, diante da falta de regular intimação da defesa para a sessão de julgamento, que foi renovado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo mantido, porém, o resultado. Após análise do STF, a decisão foi pela absolvição.

Texto: Nicole Carvalho / ASCOM DPERS
Defensoria Pública do RS
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